Uma das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, inclusive para condomínios.
O imposto sindical, era recolhido anualmente por empregados e empresas (condomínios) e destinada aos sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e até o Ministério do Trabalho.
Entre aplausos e críticas, a maior parte das notícias e comentários sobre essa alteração fez referência apenas ao fim da obrigatoriedade de contribuição para os empregados. De fato, a nova redação do artigo 582 da CLT é clara e afirma que os empregadores só descontarão a contribuição sindical dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu recolhimento.
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Porém, apesar de ter sido pouco comentado, a Reforma Trabalhista também tornou optativa a contribuição sindical das empresas (condomínios) aos sindicatos patronais.
Na antiga redação do artigo 578 da CLT era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a Reforma Trabalhista acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
A conclusão de que a contribuição sindical também não será mais obrigatória para as empresas e condomínio, sendo fortalecida pela nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao artigo 587 da CLT:
O fim da obrigatoriedade entra em vigor em 2018, a menos que alguma proposta de emenda à MP 808 ou nova lei sobre este tema seja aprovada.
É importante destacar que a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. Com isso, nada impede que normas coletivas venham estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos.
Fonte de pesquisa: João Batista Pereira Neto
Fonte: Jornal Click Sindico - janeiro/2018