OS CONDOMÍNIOS E O PAPEL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

OS CONDOMÍNIOS E O PAPEL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

No início dos anos 70, os condomínios de edifícios, tanto residenciais quanto comerciais, não tinham grandes obrigações tributárias, visto que o principal objetivo era de ratear despesas necessárias a sua manutenção entre os condôminos. Naquela época não ocorria sequer a obrigação dos condomínios possuírem qualquer cadastro junto as Receitas de Fazenda. Ao longo dos anos o Estado, seja em nível Federal ou Municipal, passou a identificar os condomínios como um participante relevante na movimentação tributária e iniciou imposição sequencial de obrigações a serem cumpridas por estas entidades. Passa, então, o Condomínio a exercer o papel de substituto tributário, aquele que vinculado ao fato gerador passa a ter de modo expresso a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário.

Serviços prestados por pessoa física e remuneração dos síndicos

Inicialmente, estabelece o Fisco Federal que a contratação de serviços por parte de pessoa física integra a base de cálculo do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, onerando em 20% o valor dos serviços contratados. Em seguida, que o condomínio deverá também fazer a retenção e recolhimento da parcela do tributo devida pelo contratado (11 %). Logo, como se trata de uma obrigação de responsabilidade solidária, caso não faça a retenção, o condomínio fica responsável pelo pagamento total do tributo, ou seja, 31 %.

Síndicos dos condomínios que integram a categoria de contribuintes obrigatórios da previdência social passam a ter o pró-labore, mesmo no caso deste valor ser apenas a dispensa do pagamento da cota do condomínio, integrantes na base de cálculo, tanto para retenção como o recolhimento da contribuição patronal.

Serviços prestados por Empresas

No caso dos serviços prestados por Pessoa Jurídica, embora não seja fato gerador do tributo previdenciário, fica o condomínio com a obrigação de fazer a retenção de 11 % sobre o valor da nota fiscal emitida, desde que na contratação ocorra a cessão de mão-de-obra ou empreitada. Ainda nesta relação jurídica, deverá ocorrer a retenção de outros tributos federais, como a COFINS, PIS, e a Contribuição Social sobre o Lucro, em regra geral na ordem de 4,65% sobre o valor da nota fiscal de serviços, se esta tiver valor superior a R$ 5.000,00.

Conforme legislação de cada município, no pagamento do serviço contratado poderá ter o condomínio a obrigação de reter, recolher e informar a prefeitura, valores relacionados ao 155, tributo municipal que, em algumas situações, é devido no local da prestação dos serviços e não no município sede da empresa que está realizando a atividade.

Obrigações acessórias

Como se não bastasse a responsabilidade em fazer a retenção e o recolhimento dos tributos, ficam também os condomínios com a obrigação de informar toda esta movimentação aos órgãos competentes sob pena de, em não fazendo, incorrer em pesadas multas.

A conclusão final que chegamos é que administrar condomínio passou a ser ao longo dos anos uma tarefa extremamente trabalhosa e complexa, requerendo muita qualificação dos envolvidos, principalmente das empresas que se dispõem a desenvolver esta atividade.

Fonte: Espaço Imóvel (nov/dez 2009) - Secovi/RS - Agademi - por Marcos Melim

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